Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 159/2021-RELT2

10.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, em desfavor de Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO, cujo valor estimado era de R$ 1.156.212,40, com sessão agenda para o dia 02 (dois) de abril de 2020, às 09:00h, trazida para apreciação plenária em 15 de abril de 2020, ocasião em que ocorreu a ratificação da medida cautelar proferida no Despacho nº 278/2020, que se deu através da Resolução nº 126/2020 TCE/TO-Pleno.

10.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas proceder a fiscalização contábil, financeira operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, mais especificamente supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização, por força do art. 74, §2º da CF/88.

10.3. Sobre a Representação, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo, bem como o art. 142-A do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto em análise.

10.4. Conforme já exposto no Relatório, a unidade técnica detectou irregularidades no certame, quais sejam:

a). Item “a” da peça de Representação: Restrição quando à localização dos estabelecimentos de saúde (distância máxima), conforme item 3.3;

b). Item “b” da peça de Representação: Exigência de apresentação da proposta em mídia de dados (PEN-DRIVE/CD, EM formato EXCEL/WORD), sob pena de desclassificação, conforme o item 7.1.1, sem amparo legal;

c). Item “c” da peça de Representação: Exigência indevida de Certidão negativa de "probidade administrativa e inelegibilidade, emitida pelo CNJ”, conforme item 9.3.7;

d). Item “d” da peça de Representação: Exigência indevida de ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TECNICA OU CERTIDAO(OES), acompanhados de notas fiscais, conforme item 9.4.3;

e). Item “e” da peça de Representação: Exigência indevida de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL no quadro da empresa, bem como de declaração de recebimento do edital, como condição de habilitação técnica, conforme itens 9.4.4 e 9.4.5;

10.5. Cada um dos presentes itens já teve apreciação prévia por esta Relatoria no corpo do Despacho 278/2020, mais precisamente no item 7.4, sendo desnecessário sua repetição aqui.

10.6. Através da Resolução 126/2020 deste órgão colegiado, foi exarada ordem para suspensão do certame.   

10.7. Como relatado, os responsáveis não apresentaram defesa. Porém, como já registrado no Despacho 558/2020, esta Relatoria identificou que o órgão cancelou a licitação. No sítio eletrônico da Prefeitura (https://www.carrascobonito.to.gov.br/documentos/anexo_licitacao/1264.pdf) pode-se ter acesso à publicação de tal anulação, que fora realizada nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93.

10.7.1. O procedimento de anulação do certame encontra amparo com as conhecidas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que tomo a liberdade de transcrever, para melhor elucidação da matéria:

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

10.8. Nessa esteira, percebe-se, prima facie, a perda do objeto da presente Representação, já que a administração pública realizou a anulação do certame em razão das irregularidades identificadas por esta Corte de Contas e, por consequência, a ausência de interesse no prosseguimento do feito, uma das condições da ação, aplicando-se ao presente caso, o disposto nos artigos 485, VI do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária a esta Corte por força no artigo 401, IV do Regimento Interno:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

10.9. Portanto, fica prejudicada a análise meritória no que concerne a aferição dos atos tipicamente administrativos, praticados para a consecução do certame que se afigurou, à época, como objeto da presente Representação, pois que o certame, e sua consequente avença, não perpetraram efeitos na esfera da administração que pudessem implicar em quaisquer prejuízos à mesma.

10.10. Cumpre-me registrar, de fato, que a superveniência da extinção de licitação, objeto do processo de representação, vem sendo causa, segundo entendimentos dessa Corte de Contas, de extinção do processo com o seu consequente arquivamento, a exemplo dos julgados citados a seguir:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. CANCELAMENTO. PERDA DO OBJETO. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO. CONHECIMENTO. ARQUIVAR. (TCE/TO. Representação. Processo nº 7760/2020. Resolução nº 387/2021 - TCE/TO – Pleno, datada de 05/05/2021. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TCE/TO. Representação. Processo nº 5813/2020. Resolução nº 286/2021 - TCE/TO – Pleno, datada de 14/04/2021. Relator: Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TCE/TO. Representação. Processo nº 12081/2020. Resolução nº 154/2021 - TCE/TO – Pleno, datada de 10/03/2021. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  I. Violação do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, que prescreve que para o cumprimento do tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação dessas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Além disso, deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. II. Demonstração, em sede de defesa, da anulação do certame. III. Perda superveniente do objeto. IV. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TCE/TO. Representação. Processo nº 3277/2019. Resolução nº 557/2020 - TCE/TO – Pleno, datada de 12/08/2020. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2016. DELEGAÇÃO, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS, INCLUINDO O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO. PREFEITURA DE ARAGUAÍNA – TO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO. I – É assente o entendimento de que se o gestor anular o certame objeto de representação, dar-se-á a perda do objeto, pela ausência de interesse no prosseguimento do feito, em face da perda de interesse processual superveniente, conforme preceituam os artigos 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos normativos desta Corte por força no artigo 401, IV, do Regimento Interno. II – Da análise dos itens do edital não se vislumbrou elementos que, isoladamente, pudessem desrespeitar as normas e/ou princípios licitatórios e, consequentemente, ensejar penalidades ao gestor. III – Julgamento. Extinção sem julgamento do mérito. IV – Determinação. Se eventualmente intentar realizar novo procedimento licitatório nos moldes da Concorrência objeto do presente processo, observe os pontos alinhavados pelos Técnicos deste Sodalício. (TCE/TO. Representação. Processo nº 8844/2016. Resolução nº 376/2018 - TCE/TO – Pleno, datada de 29/08/2018. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM O CANCELAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. CONHECER A REPRESENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TCE/TO. Representação. Processo nº 13645/2016. Resolução nº 270/2018 - TCE/TO – Pleno, datada de 06/06/2018. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar)

10.11. No caso, é de se considerar, ainda, que o ato administrativo anulado que vinha sofrendo os efeitos cautelares de suspensão, antes mesmo do início da sua execução contratual, não chegou a efetuar gastos e, por este motivo, ausentes elementos que pudessem bem delimitar, mesmo que em juízo de cognição sumária, eventual dano ao erário, bem como, que não há, nos autos, elementos suficientes à configuração de indícios de má-fé por parte dos responsáveis e que o ato de anulação, ao que consta, não foi objeto de impugnação ou de recurso. Destarte, em atenção a todo o exposto neste Voto e, mormente, ao princípio da economicidade processual, considero a extinção sem julgamento do mérito a melhor alternativa aos presentes autos, uma vez que ausente o interesse processual para prosseguimento do feito, uma das condições da ação, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, legislação aplicável subsidiariamente aos normativos deste Tribunal em conformidade com o Regimento Interno desta Corte.

10.12. Assim sendo, não acompanho o entendimento exarado pelos setores competentes deste Sodalício pela aplicação de multa, pelos motivos já expostos.

10.13. Isto posto, com base no que dispõem os artigos 401, IV do Regimento Interno do TCE c/c 485, VI do Código de Processo Civil, VOTO, divergindo do posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

10.13.1. Extinguir, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o Processo nº 4418/2020 que trata da Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 142-A, VI do Regimento Interno deste Tribunal, em face dos Senhores  Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, e  Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO.

10.13.2. Determine ao gestor que se eventualmente intentar realizar novo procedimento licitatório nos moldes da Concorrência objeto do presente processo, observe os pontos alinhavados pelos Técnicos deste Sodalício na Autuação nº 1942080/2020 – evento 1.

10.13.3. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

10.13.4. Determine à Secretaria do Pleno que dê ciência, pelo meio processual adequado, aos responsáveis para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

10.13.5. Após as formalidades legais, remetam os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/10/2021 às 11:56:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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